DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2769230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE CONHECIMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e necessidade de reexame de provas quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E PREFERÊNCIA DE PENHORA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO E M EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de demonstração de violação e necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC e 835, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de consórcio para aquisição de bem móvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com condenação ao pagamento de R$ 164.984,05, atualizado até 31/3/2020, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, além de custas e honorários de 15%. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por reconhecer a preclusão da discussão de prescrição e por considerar que a preferência de penhora se discute em eventual incidente de cumprimento de sentença, majorando os honorários sucumbenciais em 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação específica das teses de prescrição e preferência da penhora, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 192, 196, 202, 204 e 205 do CC quanto à prescrição; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC quanto ao pedido de preferência de penhora, formulado na fase de conhecimento; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 7. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF é matéria estranha à competência do STJ, reservada ao STF em recurso extraordinário. 8. Quanto à prescrição, o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e por falta de impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incide ainda a Súmula n. 283 do STF, pois não foi impugnado fundamento autônomo suficiente para manter o aresto recorrido. 9. A preferência de penhora não pode ser examinada na fase de conhecimento; a matéria é própria do cumprimento de sentença. Também aqui há deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a prescrição por preclusão e remetendo a preferência de penhora ao cumprimento de sentença. 2. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, por ser matéria de competência do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 835, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 192, 196, 202, 204 e 205; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.