DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2769184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular.
- A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.
- A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. III. Razões de decidir3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas. 4. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. 5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A expressão de espanto ou nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.