AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2769181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos.
- A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos. 2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação. 3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual" (AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.). 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente. 5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.