DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2769094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
- Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas por serem superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Há também a questão de saber se a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, é procedente, considerando que o Tribunal de origem entendeu que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos. III. Razões de decidir 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, consideradas abusivas, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Tribunal de origem considerou que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação do art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto ao tema. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de taxas de juros remuneratórios consideradas abusivas exige a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, vedados em sede de recurso especial. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso quanto ao tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 927; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.