AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2768895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
- 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
- Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.