DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2768869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO;
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n.
- 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da divergência.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da divergência. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afirmando baixo potencial distintivo dos sinais, termos evocativos comuns ao ramo, sedes em cidades diferentes e ausência de prova de confusão ou de desvio de clientela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o registro assegura exclusividade nacional e se o acórdão mitigou indevidamente os arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 1.166, parágrafo único, do CC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ante a permissão de uso de marca indeferida pelo INPI; (iii) saber se se configurou concorrência desleal à luz do art. 195, IV, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 impede coexistência de marcas evocativas e comércio local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance do comércio local demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à exigência de prova concreta de confusão. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação sobre o dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 124, XIX, 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1778766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1427383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.