DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2768818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do réu, é válida para fundamentar a condenação penal.
- A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso.
- A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do réu, é válida para fundamentar a condenação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso. 4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 3. A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.