DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2768609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público.
- O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável.
- Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal. 6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal. 7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.