DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2768533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio do devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que a decisão que considerou intempestivo o recurso especial está equivocada, pois o prazo foi corretamente calculado considerando os feriados nacionais e locais, e que não foi dada oportunidade para sanar o vício formal, violando o princípio do devido processo legal. 3. A parte agravada sustenta que o recurso é intempestivo, pois não houve comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, pode influenciar na análise da tempestividade do recurso especial. 5. Outra questão é se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso especial. 7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 8. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e específica, a violação de legislação federal ou divergência de entendimento firmado por tribunais locais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a análise de tempestividade recursal é aplicável a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.