AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2768399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art.
- 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ".
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da quebra do sigilo bancário no procedimento da segunda fase da ação de prestação de contas, no que concluiu no excepcional cabimento da medida, sem que isso incorre em violação do "direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CR) do Réu/Agravante" ou às "determinações da Lei Complementar nº 105/2001 .. ". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Observa-se que o acórdão recorrido, no que toca a quebra de sigilo bancário, também abriga fundamento de índole constitucional, com expressa manifestação relativa ao art. 5º, X, da CF, o qual não foi objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.