DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2767333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos.
- O embargante alega omissão quanto à aplicação do art.
- 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ, devido à ausência de procuração nos autos. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão, e contradição ao considerar precluso o prazo para regularização da representação sem intimação pessoal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a aplicação do art. 104 do CPC, que permite a atuação de advogado sem procuração em situações de urgência ou para evitar preclusão. 4. Outra questão é se há contradição no acórdão ao afirmar que a advogada não tem poderes para representar o embargante e, ao mesmo tempo, considerar precluso o prazo para regularizar a representação sem intimação pessoal. III. Razões de decidir5. O acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a aplicação subsidiária do art. 104 do CPC, caracterizando omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 6. A parte agravante somente alegou que a advogada atua nesta Corte sem representação nos autos - com base em atos urgentes ou para evitar preclusão - no agravo regimental, o que configura inovação recursal. 7. Não há contradição no acórdão embargado, pois a jurisprudência do STJ não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. 8. A atuação da advogada, ainda que irregular, foi suficiente para a ciência da parte sobre a necessidade de correção, afastando a exigência de sua intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicação do art. 104 do CPC justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para esclarecimento. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 104; CPC/2015, art. 485, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.