DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2767333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
- O agravante alega que não foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, sustentando que a intimação deveria ser feita pessoalmente.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
- Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos. 2. O agravante alega que não foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, sustentando que a intimação deveria ser feita pessoalmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 4. Outra questão é se a intimação para regularização da representação processual deve ser feita pessoalmente, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez no prazo assinalado. 7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para regularização de representação processual, exceto em casos de extinção da demanda por abandono. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A intimação para regularização da representação processual não necessita ser pessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.948.501/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.