DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2767073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito.
- A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito. 3. A parte agravante interpôs agravo interno, questionando o indeferimento da justiça gratuita, mas o recurso foi desprovido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 2. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 187.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.