PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2766712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido.
- O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts.
- 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES POR VENDAS EFETIVADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR ILICITUDE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de comissões contratuais em ação de cobrança, sob a alegação de nulidade do contrato por ilicitude do objeto e de inexigibilidade das comissões em razão da exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal foi decidir se (i) o contrato firmado entre as partes deveria ser considerado nulo, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil, em razão da ilicitude do objeto, diante da ausência de registro dos ventiladores mecânicos na ANVISA; (ii) a condenação ao pagamento de comissões relativas a tais equipamentos, reputados ilícitos, implicou violação da legislação federal; e (iii) a não emissão de notas fiscais pelos contratados configurou hipótese de exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 3. A nulidade do contrato por ilicitude do objeto não se configurou, pois a obrigação de ALUÍSIO e ANDRÉ limitou-se à intermediação das vendas, devidamente comprovadas nos autos, sendo inaplicável a retroatividade da proibição posterior da ANVISA para atingir negócios já concretizados. A pretensão de infirmar tais premissas atraiu os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A exceção do contrato não cumprido não se aplicou, uma vez que a emissão de notas fiscais pelos contratados constituiu obrigação subsequente ao pagamento das comissões, e não condição suspensiva da obrigação da empresa. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.