PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2766678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS.
- CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO.
- FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MEMORIAIS DEFENSIVOS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À DEFESA DE SE MANIFESTAR POR ÚLTIMO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. BUSCA REALIZADA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. INGRESSO AUTORIZADO POR MORADOR. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que a defesa pôde se manifestar por último em sede de memoriais escritos, tendo a oportunidade de exercer o contraditório em sua plenitude. Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 2. No que toca a busca pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos a abordagem somente foi realizada após o agravante empreender fuga da guarnição policial em um automóvel para um local ermo e escuro, quase causando acidente com uma manobra brusca, razão pela qual foi realizada a sua abordagem. Ressalte-se que o então suspeito forneceu nome falso que não foi localizado nos sistemas informatizados, o que também motivou a busca veicular e a localização dos entorpecentes. Portanto, presentes fundadas razões para a realização da busca pessoal e veicular, justificadas pela fuga do agravante e pelo fornecimento de nome falso durante a entrevista policial. 4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido, dando continuidade a diligência, é possível concluir a busca que culminou com a apreensão da segunda porção de drogas foi realizada em área comum do condomínio, após um vizinho ter franqueado a entrada dos policiais no local, sendo o entorpecente localizado na parte externa da residência do réu. Tendo o entorpecente sido localizado em área comum de condomínio, inexiste ilegalidade a ser sanada. Precedente. 5. Afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado por expressa previsão legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, além da existência de circunstância judicial desfavorável. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.