PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2766597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
- EFEITOS DA APELAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação dos arts.
- 141 e 492 do CPC, não demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC e 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de despejo c/c cobrança, discussão sobre suposto julgamento extra petita e sobre o efeito da apelação para justificar a inexigibilidade do título. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança de honorários e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido julgou extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC por permitir cumprimento provisório de sentença apesar de apelação alegadamente dotada de duplo efeito; e (iii) saber se o art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 seria inaplicável porque o pedido de despejo perdeu o objeto, subsistindo apenas a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal local decidiu dentro dos limites da impugnação e reconheceu o excesso de execução, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A apelação em ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança e mesmo com perda do objeto do despejo, é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 e da definição dos contornos da lide na fase postulatória; ausente efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegação de julgamento extra petita, pois demandaria revolvimento fático. 2. A apelação em ação de despejo c/c cobrança é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença quando não atribuído efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 520 e 1.012; Lei n. 8.245/1991, art. 58 caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.536.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 646.890/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgRg no REsp n. 665.692/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004; STJ, AgRg na MC n. 4.766/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 25/6/2002; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 932.909/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.