DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2766577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts.
- 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n.
Resultado indicado
O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição fática, incompatível com a via especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há fato superveniente, nos termos do art. 933 do CPC, apto a modificar o julgado; (ii) saber se houve erro material ao reputar imprestáveis os documentos e ignorar comprovantes indicados; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise das alegações de ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se há contradição ao reconhecer aporte de recursos e exigir comprovantes de existência das dívidas e suas quitações; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta concordância do embargado nas contrarrazões; (vi) saber se há omissão quanto à alegada inovação no mérito sobre a vinculação entre débitos e recursos aportados, com exigência de comprovantes; e (vii) saber se deve ser reconhecido que foram apresentadas provas da existência das dívidas e dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. As alegações veiculadas não se dirigem a vício intrínseco do acórdão embargado e buscam rediscutir matéria de mérito, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas, afastando ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 6. Não há erro material, pois o vício do art. 1.022, III, do CPC refere-se a falhas evidentes, como erro de digitação ou cálculo, e não à valoração probatória ou aos critérios de julgamento. 7. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que o acolhimento da tese de atendimento ao art. 642, § 1º, do CPC exigiria nova análise da suficiência da documentação apresentada para comprovar a dívida e os respectivos pagamentos, providência inviável em recurso especial. 8. Não há omissão quanto à tese de inovação no mérito ou à alegada necessidade de intervenção do Ministério Público, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que a alegação estava dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve exame de falsidade documental ou infração penal, mas apenas o reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e da necessidade de complementação. 9. O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição fática, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Inexiste erro material quando a discordância se refere à valoração probatória, alheia ao escopo integrativo dos embargos. 4. Não cabe invocação de fato superveniente em embargos de declaração por se tratar de inovação recursal e exigir aferição fática, vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.126/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.