PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2766447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União ora agravada, contra execução de título judicial promovida pelo ora agravante, alegando, em síntese, excesso na execução.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar da execução as parcelas após a data de início da aposentadoria, bem como as parcelas decorrentes de restituição de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União ora agravada, contra execução de título judicial promovida pelo ora agravante, alegando, em síntese, excesso na execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar da execução as parcelas após a data de início da aposentadoria, bem como as parcelas decorrentes de restituição de declaração de ajuste anual do imposto de renda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.012.903/RJ e REsp n. 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. VII - Portanto, "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018)". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.