DIREITO CIVIL — AREsp 2766210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o atraso na entrega das áreas comuns de empreendimento imobiliário e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, reduzindo o percentual de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o atraso na entrega das áreas comuns de empreendimento imobiliário e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, reduzindo o percentual de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% por mês de atraso contraria o critério objetivo previsto no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018); (ii) saber se a base de cálculo da indenização por lucros cessantes deve ser o valor efetivamente pago à incorporadora, conforme o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), e não o valor contratual do imóvel; (iii) saber se a atualização monetária da indenização por lucros cessantes deve ser realizada conforme o índice estipulado em contrato, e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação por lucros cessantes em casos de atraso na entrega de áreas comuns de empreendimento imobiliário, com presunção de prejuízo ao adquirente. 5. A redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% por mês de atraso foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o padrão adotado pelo mercado imobiliário em locações de imóveis residenciais. 6. A base de cálculo da indenização por lucros cessantes foi corretamente fixada no valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, em conformidade com os precedentes do STJ. 7. A atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça não contraria o art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964, sendo válida a aplicação do índice utilizado pelo Tribunal de origem. 6.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.