DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2766004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art.
- A decisão originária aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.
- Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial;(ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão originária aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial;(ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Súmula 83/STJ possui caráter de dupla aplicação, incidindo tanto em matéria de direito quanto de fato. A parte agravante, ao não impugnar especificamente esse óbice, deixou de cumprir o ônus de demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial consolidado, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou a realização de distinguishing. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos devem ser atacados integralmente no agravo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé ou intuito protelatório pela interposição do agravo interno, razão pela qual não há aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. A majoração de honorários advocatícios recursais não é cabível, conforme jurisprudência deste Tribunal, quando não houver fixação prévia de honorários pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.