DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2765652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.