ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2765458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
- No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
- Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, observa-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Da leitura atenta do acórdão regional, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao direito à reforma, limitando-se a obstar a pretensão autoral com base em prejudicial de mérito - no caso, a prescrição do fundo de direito -, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Nas demandas em que se pretende a revisão do ato de exclusão do serviço militar, ocorre a prescrição do fundo de direito a contar da data da sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Tendo o Tribunal de origem decidido que não foi comprovado que o autor, durante o prazo prescricional, estava acometido de doença mental incapacitante, apta a afastar a incidência da prescrição, a revisão de tais conclusões, a fim de decidir em sentido contrário, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.