DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2765218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação.
- 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a defesa, destoa das demais provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. A defesa alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a defesa, destoa das demais provas. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez probatória, considerando a palavra da vítima firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, o que impede a revisão da condenação sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados na clandestinidade, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.