DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2765163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.
Resultado indicado
Os embargos de declaração revelam pretensão eminentemente infringente, voltada à modificação do julgado e ao acolhimento do recurso especial anteriormente não conhecido, sem a demonstração de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova. O acórdão embargado, ao manter a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, concluiu, de forma fundamentada, que a pretensão da parte embargante, embora rotulada como "revaloração", exigiria, na prática, uma incursão no conjunto fático-probatório e contratual para afastar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, soberano na análise da prova. A decisão enfrentou a questão ao consignar que a análise da validade da confissão de dívida e dos encargos esbarrava nos referidos óbices. 3. A análise da validade do negócio jurídico (suposto autocontrato), da higidez da novação e da legalidade dos encargos ("CREFS") foi realizada na origem com base no instrumento de confissão de dívida, na ausência de demonstração de vício de consentimento e nas circunstâncias econômicas da época, de modo que qualquer alteração das conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, não se configurando omissão pelo simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a não aplicação de julgados que entende favoráveis à sua tese. 5. Os embargos de declaração revelam pretensão eminentemente infringente, voltada à modificação do julgado e ao acolhimento do recurso especial anteriormente não conhecido, sem a demonstração de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique sua oposição. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.