AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2764948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art.
- A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de atualização no título executivo judicial e superadas as oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão consumativa.
- Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 do STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A alegação genérica de que correção monetária e juros de mora constituem matérias de ordem pública não enfrenta o fundamento adotado na origem, segundo o qual, definidos os critérios de atualização no título executivo judicial e superadas as oportunidades próprias de impugnação, opera-se a preclusão consumativa. 3. Não afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando as razões do agravo em recurso especial não estabelecem confronto individualizado com os fundamentos autônomos da decisão de admissibilidade. 4. O dissídio jurisprudencial não fica demonstrado sem a comprovação da identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.