AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2764880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n.
- 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.