DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2764814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA INDICATIVA DE TRAFICÂNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado.
- Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da quantidade de entorpecentes apreendida.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADORAS. MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA INDICATIVA DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, com ingresso forçado em domicílio pela polícia em razão de fundada suspeita, e fixação de pena sem aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da violação de domicílio e a aplicação da fração máxima de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso forçado no domicílio dos recorrentes pela polícia, com base em fundadas razões de flagrante delito; e (ii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima de redução de pena para o tráfico privilegiado, diante da primariedade dos réus e da quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é considerado lícito quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal, e art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a movimentação suspeita observada pelos policiais, associada a indícios de tráfico no local, justifica a medida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem comete equívoco ao não aplicar a fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, visto que os recorrentes são primários, sem antecedentes criminais, e a quantidade de droga apreendida não se reveste de gravidade superior à típica do delito. Em consonância com precedentes da Corte, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada na fração de 2/3, diante das circunstâncias favoráveis. 5. Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena, com a aplicação da fração máxima de redução, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de primeira instância. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.