PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2764812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA.
- PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA. PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 3. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.