DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2764804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBTER DICTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e de indicação do dispositivo legal violado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante deixou de apresentar impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão combatida, incidindo, assim, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas n. 182/STJ e 283/STF. 4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 5. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois o acórdão impugnado não debateu a tese acerca da nulidade do reconhecimento pessoal, alegada somente em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, havendo manifestação no voto condutor apenas a título de obter dictum. 6. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 2260751 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 11/10/2023) IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.