DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2764721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença.
- A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF. 3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.