DIREITO CIVIL — AREsp 2764593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO.
- 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
- 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art.
- 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem. 3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação. 4. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.