DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2764397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
- ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES COMPRADORAS.
- REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS PELAS PARTES COMPRADORAS. NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade dos promissários compradores pela negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes antes da celebração do contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I, do CPC, e se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar a obrigação de pagamento dos débitos assumidos pelos recorridos. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A obrigação assumida pelos apelados em assunção de dívida foi cumprida, não tendo a vendedora demonstrado maiores repercussões em seus direitos da personalidade. 7. A modalidade de eventual dano moral existente na relação contratual entre as partes não se configura como "in re ipsa", cabendo a comprovação de afetação aos direitos da personalidade e demonstração do ilícito. 8. A exclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da citação dos réus, não havendo responsabilidade direta dos promovidos pela negativação. 9. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, não cabendo a revisão das conclusões adotadas na origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV; 1.022, I; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.