AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2764109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. MARCO INTERRUPTIVO. ARTIGO 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão agravada, por sua vez, não conheceu do agravo em razão do óbice contido na Súmula 182/STJ, dada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é dever da parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados, sem infirmar de forma específica os fundamentos adotados na decisão impugnada. 3. Ademais, não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a anulação da decisão que recebeu a denúncia abrangeu tão somente o agravante e corré, mantendo-se em relação à terceira acusada, que inclusive foi condenada. Assim, tais marcos interruptivos estenderam-se aos demais autores dos crimes, nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.