ADMINISTRATIVO — EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2763966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da União.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019 A FATOS PRETÉRITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 970-973), em ação proposta por Elissandro Dias Ribeiro visando à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço ocorrido em 2003 (fls. 819-824). 2. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 786-792) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão (fls. 819-824). Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fl. 897). 3. No Superior Tribunal de Justiça, decisão em juízo de reconsideração conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União e julgar improcedentes os pedidos (fls. 1.058-1.061), com base em premissa fática de desincorporação em 9/4/2021 (fl. 1.059). Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando erro material por adoção de premissa de fato extraída de processo diverso (fls. 1.150-1.151), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro material na decisão que deu provimento ao recurso especial, por utilizar como premissa fática data de desincorporação (9/4/2021) não constante dos autos e oriunda de processo diverso (fls. 1.059 e 876-884); e (ii) saber se a Lei n. 13.954/2019 é aplicável à pretensão de reforma de militar temporário quando o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (fls. 819-824 e 1.058-1.061). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurado erro material: a decisão embargada adotou a data de 9/4/2021 como marco da desincorporação do autor (fl. 1.059), embora tal informação não conste da sentença ou dos acórdãos da origem (fls. 786-792; 819-824; 897) e tenha sido extraída de julgado análogo do TRF4, relativo a parte diversa (fls. 876-884). O vício contamina a solução jurídica e impõe a correção (fls. 1.150-1.151). 6. Fixada a moldura fática correta, o acidente em serviço e a incapacidade definitiva do autor remontam a 2003 (fls. 819-824). Incide o princípio tempus regit actum, sendo aplicáveis as regras da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) na redação original, especialmente o art. 106, II, c/c o art. 108, III, para assegurar a reforma no posto ou graduação então ocupado. 7. Inaplicável a Lei n. 13.954/2019 ao caso, por tratar-se de modificação de regime jurídico posterior aos fatos constitutivos do direito. A retroatividade afrontaria a segurança jurídica e a proteção à confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, o direito à reforma quando a incapacidade definitiva para o serviço militar decorre de acidente em serviço ocorrido antes da Lei n. 13.954/2019 (fls. 819-824). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da União. Mantido o acórdão do TRF4 que assegurou a reforma ao autor (fls. 819-824). Tese de julgamento: "1. A Lei n. 13.954/2019 não se aplica a casos em que o acidente em serviço e a incapacidade definitiva ocorreram antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 2. Reconhecido erro material por adoção de premissa fática extraída de processo diverso, impõe-se a correção do julgado e a manutenção do direito à reforma segundo a redação original da Lei n. 6.880/1980." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (fls. 970-973); CPC/2015, art. 1.022 (fls. 1.150-1.151); Lei n. 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, III (fls. 819-824); Lei n. 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.741.135/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/3/2026, DJEN 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.011/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.294/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/5/2025, DJEN 29/5/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.