AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2763935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Dessa forma, não é suficiente que o fato seja "público e notório", tal como sustenta o Parquet, mas que fique devidamente demonstrado nos autos, o que não aconteceu na ação penal em questão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E ENVOLVIMENTO DE OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS MAJORANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Tribunal de origem entendeu que não seria possível o reconhecimento das causas de aumento de uso de arma de fogo, participação de adolescente e envolvimento de outras organizações criminosas, destacando que "a uma, porque, malgrado o uso de arma de fogo pelo "Sindicato do Crime" seja fato notório, os Imputados não foram encontrados com referido artefato bélico, devendo o édito se ater ao disposto no caderno processual"; e, a duas, "por remanescer dúvida quanto à cooptação do adolescente pelo grupo, maiormente pelo celular do menor, apreendido e periciado, não indicar seu envolvimento nos ataques sofridos no ano de 2023". 3. Dessa forma, não é suficiente que o fato seja "público e notório", tal como sustenta o Parquet, mas que fique devidamente demonstrado nos autos, o que não aconteceu na ação penal em questão. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.