Ementa — AgRg no AREsp 2763668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii) verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência unificada da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo exceções previstas em lei. 5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações penais. 6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre os fatos. 7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar, inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.