DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2763496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal de cabimento contra decisão colegiada proferida pela mesma Corte.
- A defesa interpôs sucessivos recursos, incluindo embargos de declaração e novos agravos regimentais, todos não conhecidos por erro grosseiro ou ausência de vícios.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de recursos incabíveis pela defesa caracteriza abuso do direito de petição, tumultuando a prestação jurisdicional.
- O abuso do direito de petição é evidenciado pela interposição reiterada de recursos incabíveis, prolongando desnecessariamente a duração do processo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal de cabimento contra decisão colegiada proferida pela mesma Corte. 2. A defesa interpôs sucessivos recursos, incluindo embargos de declaração e novos agravos regimentais, todos não conhecidos por erro grosseiro ou ausência de vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de recursos incabíveis pela defesa caracteriza abuso do direito de petição, tumultuando a prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. O abuso do direito de petição é evidenciado pela interposição reiterada de recursos incabíveis, prolongando desnecessariamente a duração do processo. 5. A interposição de recursos sem previsão legal de cabimento constitui erro grosseiro, não sendo passível de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de recursos incabíveis caracteriza abuso do direito de petição. 2. Recursos sem previsão legal de cabimento não são passíveis de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.