AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2763474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida.
- 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.