DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2763447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
- A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A defensora dativa foi intimada pessoalmente da decisão recorrida em 18 de março de 2024, enquanto o recurso especial foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as regras legais aplicáveis à contagem de prazos em matéria penal e processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Nos casos de matéria penal e processual penal, não se aplica a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 5. Verifica-se nos autos que a defensora dativa foi intimada pessoalmente do acórdão em 18 de março de 2024, tendo o prazo legal para interposição do recurso especial se encerrado em 2 de abril de 2024. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 3 de abril de 2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. O parecer do Ministério Público Federal reforça a análise de intempestividade, destacando a ausência de cumprimento do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias corridos para recursos em matéria penal é obrigatória, sendo inadmissível a flexibilização por meio da aplicação de normas processuais civis que preveem contagem em dias úteis. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.