EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2763334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
- Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à prática de ato libidinoso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à prática de ato libidinoso. 3. A pretensão de revisão do juízo condenatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias. 4. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022.) 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.