ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2763249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE.
- TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA.
- CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de afronta ao inciso II § 3º do art. 447 do CPC/2015 (alegação de que as testemunhas ouvidas tinham interesse no deslinde da controvérsia) não foi examinada e decidida pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que consubstancia ausência de prequestionamento, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. A Lei n. 14.230/21 não se aplica no caso de condutas dolosas, como no caso dos autos. Portanto, não há que se falar na aplicação retroativa da nova lei no caso em exame. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de dolo específico e efetivo dano ao erário, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.