PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2763105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- 966, V, do CPC/2015 não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou uniformizar jurisprudência quando a decisão rescindenda adotou interpretação razoável, ainda que não a melhor, dentre as possíveis nos tribunais à época.
- 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou uniformizar jurisprudência quando a decisão rescindenda adotou interpretação razoável, ainda que não a melhor, dentre as possíveis nos tribunais à época. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Caso em que a discussão sobre a devolução de valores remanescentes ao devedor fiduciante após leilões negativos (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997) era objeto de divergência jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindendo. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando a parte vencedora é revel e não constituiu advogado nos autos, pois a verba honorária pertence ao advogado, inexistindo o fato gerador do direito à percepção de honorários na ausência de patrono atuando em defesa da parte. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.