DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2763073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial e por incidência da Súmula n.
- O réu foi absolvido da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento à apelação ministerial, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. O réu foi absolvido da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento à apelação ministerial, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pleito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas comporta análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. As instâncias ordinárias concluíram que não havia provas seguras de que o agravado praticou alguns dos verbos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.