DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2762985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297. III. Razões de decidir4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual. 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial. 7. Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa, exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts. 294, 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.