DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2762816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.
- A parte agravante comprovou a existência de feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso.
- 1.022 e 489 do CPC, sustentando insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art.
- 206, § 5º, do Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante comprovou a existência de feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art. 206, § 5º, do Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição. Também invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando contra a rescisão contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão e a necessidade de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A parte agravante comprovou a tempestividade do recurso especial ao demonstrar a ocorrência de feriado local, afastando o óbice inicial. 6. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC não foi conhecida devido à deficiência na apresentação da tese recursal, conforme Súmula 284 do STF. 7. O prazo prescricional decenal para indenização por atraso na entrega de imóvel foi aplicado com base na jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83. 8. O acolhimento das demais teses recursais demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.