DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2762776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo interno, violação aos arts.
- A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais, ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e danos, em que a Corte local, em agravo de instrumento, reconheceu parcialmente exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do espólio executado, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. A agravante sustenta, no especial e reiteradamente no agravo interno, violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85 e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; (ii) desproporcionalidade da condenação em honorários de 10% do proveito econômico obtido pelo espólio, diante do alegado decaimento mínimo da exequente nos pedidos formulados na exceção de pré-executividade; e (iii) prevalência do princípio da causalidade, por ter o espólio dado causa ao ajuizamento da ação ao não informar o óbito da fiadora e se ocultar ao recebimento da citação. 3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à revisão do arbitramento e da distribuição dos honorários sucumbenciais, ressaltando que o acórdão estadual está em consonância com a orientação firmada no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise do princípio da causalidade e da sucumbência mínima na fixação dos honorários sucumbenciais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em fase de cumprimento de sentença, o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com consequente redução do valor exequendo, autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios em favor do executado, fixados em percentual (10%) sobre o proveito econômico obtido, bem como se é possível, em recurso especial, rediscutir a existência de redução do montante executado e o grau de sucumbência das partes, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões postas, inclusive quanto à fixação dos honorários com base na sucumbência decorrente do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante a ensejar violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. O acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, legitimando a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido pelo devedor. 8. A prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência, bem como o reconhecimento de sucumbência mínima da exequente, demandaria revaloração do quadro fático delineado, notadamente quanto à efetiva redução do valor exequendo e ao quantitativo em que autor e réu decaíram dos pedidos, matéria insuscetível de revisão em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 9. A revisão do arbitramento do percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, igualmente exigiria incursão na análise dos elementos fático-probatórios e do grau de êxito de cada parte, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se, assim, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.