DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2762687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva.
- A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios.
- A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.