AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2762641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL (FAMÍLIA). AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS FRUTOS CIVIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade atual do veículo, à existência de eventual venda na constância do casamento e à inexistência de prova da propriedade em nome do casal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O direito a participação nos lucros, assim como o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC, art. 1659, VI) são incomunicáveis, diante do seu caráter personalíssimo e alimentar. No entanto, a expressão econômica decorrente desses direitos comunicam-se, isto é, o patrimônio adquirido com as referidas verbas durante a convivência deverão ser partilhados, até porque os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer, na proporção dos seus rendimentos do trabalho para o sustento da família e da educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.568). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das verbas de natureza trabalhista e demais frutos civis adquiridos e pleiteados na constância da união ou do casamento, o que autoriza a partilha dos bens amealhados com tais recursos até a separação de fato, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Diante da ausência de clareza, no acórdão recorrido, quanto ao efetivo reconhecimento da comunicabilidade da expressão econômica da participação nos lucros, impõe-se explicitar que o direito à partilha recai sobre todo o patrimônio adquirido com os lucros percebidos pelo recorrido na constância do casamento, desde que tais valores não tenham sido consumidos, diante de sua natureza alimentar. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de reconhecer o direito à partilha da expressão econômica decorrente dos lucros recebidos pelo recorrido na constância do casamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.