DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2762470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n.
- O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude da tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da consumação do delito.
- O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar mínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar a fração de diminuição da pena em virtude da tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA. DEFINIÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante pleiteia maior diminuição da pena fixada em virtude da tentativa, alegando que o iter criminis se distanciou da consumação do delito. 3. O Tribunal de origem aplicou a redutora da tentativa no patamar mínimo, considerando que o agravante se aproximou da consumação do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar a fração de diminuição da pena em virtude da tentativa. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a redutora da tentativa no patamar mínimo diante da aproximação da consumação do delito, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7, STJ, impede o reexame de fatos e provas para modificar o cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. A aplicação da redutora da tentativa no patamar mínimo, quando o iter criminis se aproxima da consumação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.186/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 853.322/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.