DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2762342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição quinquenal impede o conhecimento do recurso especial.
- O recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria relativa à prescrição quinquenal não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o conhecimento pelas instâncias superiores exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto.
- 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, sendo imprescindível para a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria relativa à prescrição quinquenal impede o conhecimento do recurso especial. 2. O recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria relativa à prescrição quinquenal não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o conhecimento pelas instâncias superiores exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre o tema, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, sendo imprescindível para a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.